Ter sócios em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, diz TST

A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu uma sorveteria da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.

A ação foi ajuizada contra uma empresa de transporte, empregadora do motorista, e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo o autor, também pela sorveteria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) entendeu que as empresas formavam grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família.

“Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida em segunda instância.

No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenada pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.

Afastada a caracterização de grupo econômico, a turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal  Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da reclamada SORVETERIA CREME MEL S.A. para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada SORVETERIA CREME MEL S.A., quanto ao tema
“Responsabilidade solidária. Grupo econômico”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a caracterização de grupo econômico, julgar improcedentes os pleitos formulados na petição inicial em relação à reclamada SORVETERIA CREME  MEL S.A.

Compartilhar

Outras postagens

A Engenharia Jurídica de Elite: Desfazendo os Gargalos Invisíveis que estancam o Crescimento Empresarial

No dinâmico cenário corporativo, a distância entre a sustentabilidade financeira e o colapso operacional é medida pela qualidade da informação estratégica que chega à mesa do decisor. Para muitos gestores, o departamento jurídico ainda é visto como um mal necessário ou um centro de custos reativo, acionado apenas quando a citação judicial, agora eletrônica e implacável, bate à porta. Contudo, essa visão arcaica é precisamente o que separa as organizações que estagnam daquelas que escalam com segurança. A realidade é que a maioria das instituições opera com pontos cegos estruturais. A liderança, focada na expansão e no faturamento

Golpe do Falso Advogado

Alerta de Segurança: A Sofisticação do Golpe do Falso Advogado e o Uso de Inteligência Artificial

O Brasil vive um avanço significativo dos crimes digitais que exploram relações de confiança institucional. Entre as fraudes mais graves e recorrentes está o chamado golpe do falso advogado, prática criminosa que se vale da identidade profissional de advogados para induzir vítimas a realizar transferências financeiras indevidas.
O que antes se limitava a tentativas genéricas de estelionato evoluiu para um modelo altamente sofisticado de fraude, com uso de dados públicos reais, engenharia social avançada e, mais recentemente, tecnologias de inteligência artificial.

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

A Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual no Brasil, mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os diversos aspectos inovadores, destaca-se

Relatório de desempenho

Gestão Estratégica de Pessoas: O Pilar Inegociável da Vantagem Competitiva e Sustentabilidade no Setor Jurídico Moderno

O setor jurídico, por sua natureza, sempre foi orientado por regras, prazos e a busca incessante pela excelência técnica. Tradicionalmente, escritórios de advocacia concentraram seus esforços na capacidade técnica (o hard skill supremo), na eficiência processual e na satisfação pontual das demandas dos clientes. No entanto, essa concentração, muitas vezes, negligenciou o elemento mais dinâmico e insubstituível de qualquer organização de sucesso