Gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins. Este foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta sexta-feira (21/9).
Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade — que apresenta uma posição intermediária, buscando a relação existente entre o bem ou serviço utilizado como insumo e a atividade desempenhada pelo contribuinte.
No caso concreto, os conselheiros consignaram que a transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui uma etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.
“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, afirma o acórdão.
Análise
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, explicou que, para verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins, não se pode deixar de analisar algumas questões.
“Se há pertinência ao processo produtivo, como aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação, essencialidade ao processo produtivo e possibilidade de emprego indireto no processo de produção”, destacou.
Para a conselheira, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias-primas), produtos semi-elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a Cofins na sistemática não-cumulativa.
“Isso porque são essenciais ao processo produtivo e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização”, informou.
Entendimento Divergente
No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional alegava divergência com relação ao entendimento adotado de que existe previsão legal para crédito de PIS e Cofins não-cumulativos sobre valores de fretes pagos, pelo transporte, entre estabelecimentos do mesmo proprietário, de insumos minérios extraídos de minas e enviados a complexos industriais.
Sustentou ainda existir direito ao crédito somente com relação ao frete na operação de venda, e quando o ônus for suportado pelo vendedor.
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Disponível: conjur.com.br