sozinhos, fortes, unidos, imbatíveis: A relevância da adoção do compliance tributário pelas empresas

O assunto tratado é sobre a relevância da adoção do compliance tributário pelas empresas, essencialmente nos dias atuais. Nesse contexto, é necessário contextualizar os conceitos de compliance, e compliance tributário, para assimilá-lo há determinadas regulamentações e assim, desse conjunto, demonstrar a problemática central do estudo.

o compliance tributário é a adoção de uma metodologia com o intuito de cumprimento de normas e regulamentações tributárias impostas pelo Governo Federal, Estados e Municípios, Dessa forma, se discorrerá sobre algumas das normas regulamentares instituídas essencialmente pelo governo federal para que a escrituração fiscal seja feita através de meios eletrônicos.

Ao final, diante desse meio eletrônico de escrituração fiscal, se determinará como pode ser aplicado o compliance tributário, sendo demonstrados alguns passos básicos para que uma empresa comece a sistemática de gestão de compliance tributário, além de salientar quais os principais benefícios dessa gestão para a empresa.

Finalmente, após a conceituação e delimitação dos temas principais, se defrontarão os mesmos, para desse modo demonstrar as razões essenciais da aplicação do compliance tributário.

1. COMPLIANCE

O compliance vem sendo aplicado cada vez mais em empresas, sejam públicas ou privadas, para adequar seu funcionamento as normas regulamentares, com a finalidade de prevenir problemas.

Assim, antes de iniciar a pesquisa central do proposto, é essencial delimitar a noção do sentido da palavra compliance, conforme se demonstrará.

Segundo o Oxford Advance Learner’s Dictionary (2016), compliance pode ser estabelecido como “the practice of obeying rules or requests made by people in authority”.

A palavra, assim, derivativa do inglês, basicamente, pode ser entendida como ato de obediência a uma determinação, estar de acordo com as regras.

Cruz, ao definir o conceito atual de compliance, assim descreve “Todavia, transportando o conceito etimológico acima ao uso “popular” a que se deu ao termo – especialmente no mundo corporativo, estar compliant é definido hoje como “estar de acordo com regras, legislações, especificações, enfim, normas, de toda e qualquer natureza, estabelecidas para determinada ação”. (2015, p. 9-10)

Portanto, compliance seria estar de acordo com as regras, que no sentido deste trabalho, pode-se entender como as legislações e normas instituídas por autoridades, ou seja, é quando uma empresa segue as normas que lhe são aplicáveis.

O Conselho Administrativo de Defesa de Concorrência (2016, p. 9) emitiu um guia de compliance para as empresas, onde bem delimita o conceito de compliance. Sua menção definiu que “compliance é um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores”.

Diante da definição expressa, a aplicação correta e coerente de regulamentações pode e deve auxiliar na vida útil da empresa, assim, delimitado o conceito primordial de compliance, resta inserir sua aplicação ao direito tributário.

2. COMPLIANCE NO DIREITO TRIBUTÁRIO

O compliance pode ser aplicado à empresa através da adoção de metodologia de regulamentação e controle interno, com a finalidade de instituir um modelo para que a empresa siga normas, Como um todo, o compliance, em si, pode ser aplicado em vários segmentos de uma empresa, dentre as quais se podem mencionar as seguintes esferas:

“trabalhista, fiscal, contábil, financeira, ambiental, jurídica, previdenciária, ética, etc” (ENDEAVOR, 2015, p. 1-2).

Logo, diante das várias possibilidades de utilização do compliance, como acima exposto, cabe delimitar seu emprego ao direito tributário, foco central do presente estudo.

Por sua definição, é natural que haja associação do compliance com o direito, essencialmente ao direito tributário, posto que são inúmeras normas criadas com a finalidade de cobrar a tributação da empresa, assim a gestão de legislação tributária acaba sendo complexa. Primeiramente, destaca-se que, de uma forma geral, as pessoas estão predispostas a arcar com os tributos impostos a elas. Sendo assim, as empresas, representada por seus sócios, também, em premissa, estariam dispostas a arcar com o custo tributário.

Isto se deve ao fator moral inerente que o tributo engloba em si.

Martinez (2014, p. 330) ao citar Togler bem explica a razão da moral fiscal. Sua explanação foi a seguinte “quanto mais o individuo tivesse dentro de si um senso moral (ou ético, em última análise), maior seria o seu senso de compliance fiscal. A chamada moral fiscal é a motivação intrínseca do ato de pagar tributos”.

Analisar essa questão é relevante para entender que, de uma forma geral, as empresas estão suscetíveis a cumprir as determinações tributárias impostas pelas normas.

Então, a questão que se apresenta no presente estudo seria o por que da aplicação do compliance tributário, quando, a priori, as empresas cumprem as determinações legais à elas impostas.

2.1. RAZÃO PARA ADOÇÃO DO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

As normas legais são instituídas para que seja possível um convívio social, assim, por exemplo, quando se fala em direito tributário, a sociedade arca com valores para que o governo, na teoria, ofereça segurança, saúde, educação, dentre outros direitos fundamentais expostos na Magna Carta.

“Isto porque, a tributação seria a forma pelas qual as receitas do setor privado vão para o governo, tendo como objetivo financiar gastos públicos em benefício da sociedade” (CHRISTOPOULOS e BASTOS, 2012, p. 12).

Logo, quando há efetiva contraprestação da tributação paga em benefício da sociedade, aqueles que fazem parte desta, tendem a arcar com os custos devidos pelos benefícios produzidos através da liquidação dos tributos.

Porém, no Brasil, além do contribuinte – fundamentalmente a empresa – ter que arcar com umas das maiores cargas tributárias mundiais, ainda há surgimento ou modificação de diversas normas tributárias a cada ano, o que dificulta muito com que a empresa se mantenha regular com sua tributação.

Nesse sentido, sobre o avanço, alterações e a exacerbação de normas tributárias nacionais, Takla e Delgado (2016, p. 1) denotam que “apenas na esfera tributária, há 320.343 normas editadas, sendo em média 46 criadas a cada dia útil, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)”.

Lidar não somente com as normas existentes, mas também com tantas alterações e criações de legislações sobre tributos prejudica as empresas que devem a todo momento estarem atualizadas, posto que, podem arcar com penalidades por ausência de seguir uma das novas diretrizes impostas.

Como Takla e Delgado (2016, p. 1) explicam, “já não bastasse à quantidade enorme de normas, a complexidade dos textos legislativos ser exacerbada, por vezes, cabe ao contribuinte, no tributo por homologação, identificar o fato gerador, declarar a base de cálculo e pagar o tributo, não somente aplicando, mas interpretando a norma tributária”.

Com a dificuldade de interpretação das normas e de prazo irrisória para dirimir as possíveis inconsistências existentes no texto, não é incomum que a empresa venha a arcar com penalidade pelo fisco entender que houve aplicação equivocada da norma na apuração dos tributos.

E é diante desse cenário que se alcança o princípio das razões para aplicação do compliance tributário, visto que este não visa somente o cumprimento das normas, mas também a aplicação de forma correta destes, com a finalidade de evitar sanções fiscais à empresa.

Logo, restam às empresas se modernizarem ao novo mundo organizacional, em que se preza a prevenção de risco, sendo que o compliance tributário adota com perfeição a atuação necessária à prevenção de riscos tributários, isto porque, as normas sempre estão se atualizando, e a única forma da empresa acompanhar as mudanças seria através da adoção do compliance tributário.

Diante de tantas mudanças, faz necessário o destaque de como funciona os regulamentos e norma tributárias no país, que será especificado no tópico a seguir.

3. OS DESTAQUES DOS REGULAMENTOS E NORMAS TRIBUTÁRIAS BRASILEIRAS

Conforme anteriormente mencionado, no Brasil há uma gama diária de normas tributárias sendo criadas, ou seja, não é uma tarefa fácil para a empresa se ater a todas as normas e essencialmente a segui-las da forma como foi pensada pelos legisladores brasileiros ou pelo governo.

Dentre as tantas criações e modificações das normas tributárias, o que se pode perceber atentamente é que o governo, em todas as suas instâncias – federal, estadual e municipal – vem implementando cada vez mais a sistemática digital para controle de tributos.

Nesse sentido, Duarte (2011, p. 45) bem descreve as modificações implementadas pelo governo brasileiro em anos anteriores para obtenção e cruzamento de informações fiscais.

Suas palavras são as seguintes: “O segundo fator acelerador de mudanças na realidade brasileira, que nos impulsiona rumo à Era do Conhecimento, é o Big Brother Fiscal, termo que utilizo para denominar o conjunto de ações das autoridades fiscais brasileiras para obter informações sobre todas as operações empresariais e formato eletrônico. Ou seja, a vigilância em tempo real por parte do fisco. […] Os fiscos, de uma maneira geral, têm aperfeiçoado os seus sistemas de fiscalização. A partir dos seus próprios bancos de dados e também pelo cruzamento de informações permutadas com outras esferas do poder, há um aumento substancial dos resultados no combate à evasão fiscal. […] Com a fusão da Receita Federal e da Receita Previdenciária, originando a Receita Federal do Brasil, aliada à permuta de informações entre os fiscos federal, estaduais e municipais, o acesso aos dados de cada pessoa jurídica ficou mais ágil e eficiente”.

Bem pertinente à exposição feita pelo doutrinador, visto que a era digital de informações fiscais vem sendo ampliada a cada ano, assim, a vigilância por parte do fisco está ocorrendo em tempo real, sendo que qualquer equívoco fiscal cometido pela empresa pode e será punido de forma muito mais ágil, aumentando, dessa maneira, a responsabilidade das empresas em seguirem as normas e regulamentações fiscais de forma correta, para não arcarem com futuras multas fiscais em relação a recolhimento de tributo incorreto.

Esse aprimoramento de fiscalização tributária pelo fisco não é novidade. Em 1995 foi criado o Convênio ICMS nº 57 e a Instrução Normativa nº 68, com o objetivo de aprimoramento e otimização da fiscalização tributária. A Instrução Normativa nº 86, de 2001 e a Instrução Normativa nº 100, de 2003, visaram alterações nas rotinas operacionais das empresas, e, se não cumpridas, gerariam penalidades significativas às empresas.

O próximo avanço do governo foi instituir o Sistema Público de Escrituração Digital, conhecido como SPED. Nesse sistema, as informações fiscais são repassadas de forma eletrônica, o que facilita o controle do governo sobre os dados repassados pelo contribuinte.

“O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, sendo que já houve transferência de sua metodologia para outros projetos, tais como: EFD, ECD, NFS-e, CT-e, E-LALUR, CIAP, etc. A intenção desse sistema é que se unifiquem as informações por meio de compartilhamento de dados gerados” (TALKA e DELGADO, 2016, p. 1-2).

O Decreto assim menciona em seu art. 2° e 3°, aos quais se destaca:

Art. 2° O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.[…]

Art. 3° São usuários do Sped:

I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas”.

O resultado dessa eficiência de informações fiscais, através principalmente do Decreto n° 6.022/2007, impôs ao contribuinte a obrigação e o dever de estar cada vez mais atento às informações fiscais lançadas e repassadas ao ente tributante. E neste ponto, ainda, resta a ele interpretar de forma correta a norma tributária, inclusive nos tributos lançados por homologação, já que a ausência de recolhimento ou recolhimento menor de tributo resultará em multa fiscal, conforme artigos 142 e 161, caput, do CTN.

A empresa, inclusive, em casos mais graves, pode perder bens, subsídios, benefícios inerentes ao fato da empresa possuir Certidão de Dívida Ativa em seu nome, essencialmente quando a cobrança tributária já se encontra em via judicial.

Para as empresas que ainda não adotam o compliance tributário por questões de investimento, observar a fiscalização eletrônica e o cruzamento de dados entre entes públicos, pode ser o ponto que faça pender para a necessidade de mudança deste pensamento.

A prevenção é o melhor caminho para a empresa através da adoção de um modelo de compliance tributário, visto que em caso de ausência da implantação do compliance pode resultar em necessidade de pagamento de valores de punições por não seguir as normas tributárias.

Além disso, o compliance tributário, quando aplicado em uma empresa, ultrapassa a barreira de cumprimento de regulamentações, considerando que há efetiva defesa do direito da empresa.

Isto porque, quando uma norma regulamentar tributária contraria a norma constituinte, cabe ao contribuinte, neste caso a companhia, ingressar com uma demanda judicial, requerendo a devolução dos valores cobrados embasados em normas inconstitucionais ou ilegais, em nítida atividade de compliance tributário.

Dessa forma, a empresa pode reaver valores tributados por legislações inconstitucionais ou ilegais, através do compliance tributário, pela verificação das normas tributárias impostas.

Portanto, o compliance tributário vem a ser uma forma essencial de prevenção de custos desnecessários pela empresa, onde há projeção de tributo, observando a interpretação das normas aplicáveis, preparando o caixa da empresa para os custos em caso de punições fiscais, e, ainda, forma da empresa buscar o retorno dos valores indevidamente pagos embasados em normas inconstitucionais ou ilegais. O compliance também pode ser utilizado para pesquisa de normas regulamentares de parcelamentos e outros benefícios fiscais que podem auxiliar a empresa, em caso de já ter incidido a inscrição do crédito tributário.

É nítida, por conseguinte, que há necessidade para as empresas em geral estarem mais atentas a implementação de modelo de compliance voltado a parte tributária destas.

4. APLICAÇÃO PRÁTICA DO COMPLIANCE TRIBUTÁRIO

Observado a notória necessidade de aplicação do compliance tributário pelo cenário atual de regulamentação fiscal, cabe entender de que forma ocorre sua aplicação prática e quais são seus principais objetivos.

Neste ponto, é imprescindível lembrar que o compliance tributário vai além de apenas cumprir a regulamentação, mas que deve ser um projeto da empresa, com a finalidade de modificar sua visão, para adequar-se a uma metodologia de controle de normas tanto internas quanto externas.

Talka e Delgado (2016, p. 2) expõem que para implementação de um programa de compliance em uma empresa, é necessário à efetivação de alguns aspectos como “adoção de procedimentos bem definidos (códigos de ética e de conduta, com políticas de anticorrupção), instalação de canais de denúncia para possibilitar a investigação interna; nomear um Compliance Officer eficaz; manter o monitoramento do programa; instituir enforcement; incentivar a transparência; investimento em treinamentos de prevenção de funcionários e terceiros á corrupção”.

Isto porque o compliance está diretamente ligado à questão de adoção de postura anticorrupção, posto que atitudes que venham a ser contrárias com os princípios da empresa e com as regras regulamentares, não condizem com uma atitude pró compliance, pois tendem a prejudicar a empresa.

Até por esta razão, para adoção do compliance tributário, a empresa deve ter pleno conhecimento dos processos internos, metodológicos de trabalho utilizadas, políticas de estoques, estratégias de gestão de pessoas, técnicas de melhoria contínua, harmonização contábil, e etc.” (ENDEAVOR, 2015, p. 2).

Entende-se que é necessário que a empresa possua tais conhecimentos, pois, exemplificando, acaso haja ausência de contabilização correta de suas despesas, obviamente que isso influirá na escrituração contábil, o que gerará, provavelmente punição fiscal.

Inclusive Lunardini (2016, p. 3) expressa o mesmo entendimento quando explica que o conhecimento profundo dos negócios da empresa (incluso todos os aspectos, desde os produtos comercializados, a relação com cliente e fornecedores, etc) se faz necessário “constitui pressuposto básico para a obtenção, organização e envio dos dados exigidos pelas autoridades fiscais, bem como para a correta apuração dos tributos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas”.

Logo, sendo uma questão organizacional, de trabalho, é evidentemente que na Era Digital em que se vivencia nos dias atuais a aplicação de compliance é uma questão organizacional importante, pois a empresa deve adotar uma política institucional voltada a atitudes moralmente e legalmente adequadas.

Para aplicação de compliance tributário na empresa, esta pode adotar o seguinte parâmetro:

1 – Elaborar, com auxílio de especialista contratados, um código de conduta, de fácil entendimento para todos;

2 – Após, esse código de conduta deve ser disseminado por toda a empresa, com devido destaque a importância de seguir regras e procedimentos. É necessário criar canais de comunicação permanentes com a equipe, permitindo que eles denunciem condutas inadequadas;

3 – Mostrar que exemplo vem de cima. O Núcleo Gerencial da empresa deve agir com justiça internamente e prezando por ações éticas na competição externas, mesmo porque ganhar espaço no mercado não deve ser razão para a empresa abrir mão de seus valores;

4 – Não basta agir conforme a legalidade, é necessário que a empresa não se envolva em atos imorais”.(ENDEAVOR, 2015, p. 2-3).

Percebe-se que adotar o modelo de compliance tributário não é simples, pois o mesmo deve ser disseminado na empresa como um todo, visto que somente com o devido conhecimento profundo do negócio pela empresa é que esta fornecerá os dados corretos para que o compliance tributário seja aplicado com sucesso.

Na área tributária, podem-se delimitar alguns procedimentos de compliance com a finalidade de diminuir os riscos de multas fiscais, dentre os quais “(re) análise do enquadramento tributário da sociedade e das bases fiscais apuradas, contabilização de eventos que possam causar reflexos de natureza penal e administrativa fiscal, estabelecer reserva para processos administrativos e judiciais, etc” (CARNEIRO, 2016, p. 2).

Com a aplicação do compliance tributário nos termos acima descritos, por si só percebe-se que a adoção desse sistema será benéfica à empresa, pois é embasado, em princípio, na moralidade e legalidade das atitudes, tanto da empresa, quanto de seus funcionários.

Porém, para adoção do sistema de compliance tributário é interessante notar que a empresa deve atingir certa maturidade, até mesmo para que a metodologia de compliance seja aplicada de forma efetiva pela empresa e por todos os seus funcionários.

No dizeres de Duarte (2011, p.74) em relação à maturidade da empresa, esta somente atinge o nível “quando seus profissionais assumem riscos com base no conhecimento, ética profissional, informações do ecossistema e criação de cenários. Mas a principal prova de maturidade é o autoconhecimento”.

Portanto, o compliance tributário deve ser utilizado, mas para isso a empresa precisa estar em um nível de maturidade, de autoconhecimento, para que o planejamento fiscal seja correto, mediante o repasse de informações coerentes pelos setores da empresa, para que o sistema financeiro da empresa esteja harmonizado.

Com autoconhecimento do negócio, pode-se implementar um modelo de gestão de compliance tributário, com a finalidade de reduzir custos tributários a longo prazo, mediante a correta interpretação de normas tributárias, com o acompanhamento de normas de benefício fiscal para a empresa, além de possíveis demanda judiciais com a finalidade de restituir valores cobrados do contribuinte embasado em normas inconstitucionais e ilegais.

Esses são os fatores principais que podem ser adotados com o compliance tributário, porém, os seus benefícios vão além de redução de custos. Como Talka e Delgado (2016, p. 2) mencionam, o emprego de gestão do compliance tributário irá gerar “a legitimidade no mercado e aumentar a transparência, o que favorece a vantagem competitiva e proporciona a sustentabilidade da organização”.

A visão corporativa de uma empresa que adota o compliance, ainda mais no que tange a questão tributária, tão complexa como é, em termos de punição até o nível penal tributário, é de que a empresa está comprometida a seguir as regulamentações, elevando o nível da empresa.

Nesse sentido, “a empresa que segue as normas, ditames de regulamentação e controles internos eficientes, ocasiona maior qualidade na atividade empresarial, economia de recursos (evitando gastos com multas, punições e cobranças judiciais) e fortalecimento da marca da empresa” (ENDEAVOR, 2015, p. 2).

Obviamente, que a empresa que segue as regulamentações e normas tributárias e se prepara economicamente para as questões que podem ocasionar problemas, tem mais chances de não gastar com valores de penalidades fiscais, ou até mesmo, em demandas judiciais proveniente de cobranças fiscais, ainda se aproveitando de regulamentações para parcelamentos e pagamentos mais benéficos em caso de a dívida ter sido constituída.

E como a empresa visa o lucro, observar a questão tributária com atenção, inclusive observando demandas que possam ser utilizadas em favor da empresa, pode ser o que a empresa necessite para continuar atuante no mercado.

O maior exemplo disso é que, perante várias normas instituindo tributos, ou modificando sua forma de cobrança, há também normas que auxiliam no parcelamento de tributos, e a observação destas geram deveras vantagens à empresa.

Assim, nos dias atuais, com cargas tributárias altas e com escassos benefícios fiscais, estar atento a eles, assim como a ilegalidade de normas que instituem ou aumentam tributos pode ser decisivo para manutenção das atividades empresarias, posto que possam gerar uma redução de custos em longo prazo.

Logo, o compliance tributário deve ser instituído na empresa, não somente como forma de prevenção de custos, referente a pagamento de multas fiscais, mas também como forma da empresa adotar um sistema interno de conduta de ética, o que dará mais credibilidade a marca empresarial no mercado.

CONCLUSÃO: O compliance tem como definição seguir a normas e regulamentações impostas, neste caso, por um ente. Já no que diz respeito ao compliance tributário, é uma forma de não somente seguir normas e regulamentos impostos, mas também de seguir uma metodologia de conduta e ética, mesmo porque, somente diante de uma empresa devidamente organizada com dados corretamente expressos que se pode providenciar uma efetiva gestão de redução de custos, através do compliance tributário.

Essa redução de custos é no sentido de que, quanto mais se seguir as normas fiscais, como prevenção, menos serão os custos futuros com multas fiscais provenientes de interpretação errônea da norma. Ainda, visando à interpretação correta da norma ou regulamentação, é necessário que a empresa obtenha um efetivo Compliance Officer, para interpretar as normas, acompanhar normas de benefícios fiscais, além de buscar sempre estar atenta a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas.

Finalmente, as normas e regulamentos dos tributos nacionais são muitos, assim, acompanhar sua evolução não é tarefa fácil, por isso mesmo, adotar um sistema de gestão de compliance tributário é tão importante, mesmo porque, há longo prazo, a empresa perceberá os pontos positivos de sua adoção.

Necessário expor que não é somente através da gestão de compliance tributário, por meio de um Compliance Officer que uma empresa conseguirá adotar uma postura de seguir as normas e regulamentos. Antes disso, a própria empresa deve modificar seu pensamento interno, para seguir um código de conduta e ética, evitando e punindo condutas antiéticas, posto que, se houver desvio na empresa, os dados repassados serão incorretos, o que poderá gerar ausência de tributo pago, tributo pago incorretamente, ou à menor, ocasionando as penalidades fiscais.

Assim, o compliance tributário é um modelo para a empresa aderir como um todo, com a finalidade de maior organização empresarial e com intuito de diminuição de custos. Visivelmente, o compliance tributário tem como sistemática de gestão um modelo preventivo, que tem como objetivo diminuir os custos fiscais, fazendo com que a empresa esteja de acordo com as regras a ela aplicáveis, com interpretação correta de normas tributárias.

Os benefícios inerentes em sua aplicação são diversos, mas de forma sucinta, o compliance tributário auxilia, primordialmente, na qualidade da atividade empresarial, na economia de recursos e no fortalecimento da empresa, pois a adoção dessa metodologia é associada à empresa com ética e conduta ilibada.

disponível em: ambito-juridico.com.br

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