Processo teve início com uma desapropriação de terreno escolhido como base para os exércitos brasileiro e norte-americano durante a 2ª Guerra Mundial.
Em janeiro de 1943, o então presidente Getúlio Vargas se encontrou com o presidente Franklin Roosevelt, dos Estados Unidos, na Base Aérea de Natal. Após a criação da Força Expedicionária Brasileira, um dos passos seguintes na Segunda Guerra Mundial foi a escolha de áreas litorâneas brasileiras para servirem de base para os exércitos brasileiro e norte-americano.
Uma delas foi um terreno com mais de cinco milhões de metros quadrados no litoral do Espírito Santo, ocupada pelo governo brasileiro para esse fim ainda em 1943, cuja desapropriação somente foi ajuizada em 1948. Atualmente, a área pertence ao aeroporto de Vitória.
Naquela data, tinha início uma disputa com os proprietários para apurar o valor justo a ser pago aos expropriados, disputa que perdurou por quase 75 anos, até ser resolvida no último dia 7 pela 2ª turma do STJ.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Og Fernandes, e restabeleceram uma decisão do Tribunal Federal de Recursos, cujo trânsito em julgado se deu em outubro de 1986, e que concluiu o procedimento de liquidação da sentença proferida no processo de conhecimento em 1953 e confirmada pelo TFR em 1955.
O relator destacou ao longo do trâmite processual sucessivas habilitações e tentativas de discutir outros pontos meritórios preclusos, tais como prejuízos sofridos no período de esbulho, o valor a ser indenizado e quem estava habilitado a receber.
Idas e vindas
Og Fernandes destacou a singularidade do processo, que, ao longo das 6.105 folhas, tramitou em várias instâncias do Judiciário, com decisões da Justiça estadual, Federal, do TFR, do Supremo Tribunal Federal e do TRF da 2ª região, e foi regido por três Constituições e por três Códigos de Processo Civil.
“Não fosse trágico o fato de um processo judicial de desapropriação já tramitar, sem uma resposta definitiva, por 70 anos, vale como estudo sobre a sucessão legislativa e de órgãos jurisdicionais no panorama do ordenamento pátrio e das instituições judiciárias brasileiras.”
Coisa julgada
Ao julgar os recursos, a 2ª turma concluiu que o acórdão recorrido do TRF2 violou a coisa julgada ao determinar uma nova perícia, após o trânsito em julgado da liquidação, para definir os valores a serem pagos aos expropriados.
A nova perícia, iniciada em 2002, apurou um valor de R$ 184 milhões a ser indenizado, posteriormente aumentado em apelação para R$ 1,27 bilhão, e depois, em novo recurso, restabelecido para R$ 184 milhões.
Segundo o relator, não há justificativa para a nova perícia realizada em 2002, porque a decisão do TFR de 1986 estabelecia todos os parâmetros para a liquidação, “sendo inteiramente descabida a alegação de que, no caso, existiriam entraves a demandar uma excepcionalidade que não ocorreu”.
O relator citou cinco razões para fundamentar a decisão de restabelecer o acórdão do TFR, entre elas o fato de que os expropriados não levantaram o depósito feito pela União em 1980. A discussão sobre a integralidade do valor devido não impede tal procedimento, na visão do magistrado.
“Sequer a parte expropriada pode aventar que a discussão acerca do quantum devido impediria o levantamento, porquanto trata-se de questão óbvia que o recebimento do depósito efetivado em demandas de desapropriação não representa quitação integral, podendo a parte continuar a discutir a quantia devida.”
A demora na solução do processo, segundo o ministro, não pode ser imputada à União no que se refere ao levantamento dos valores devidos. O relator lembrou que o Estado não pode ser onerado pelo pagamento de indenização em valor atual do bem, o que seria fruto de “sucessivos incidentes interpostos nos autos pelos expropriados, que sequer pleitearam o levantamento do valor já depositado”.
Solução definitiva
Com a decisão do STJ, a indenização a ser paga aos proprietários expropriados seguirá as regras definidas pelo título judicial transitado em julgado, observando, inclusive, critérios para a correção monetária (que se dará a partir da data da avaliação do imóvel) e a incidência de juros compensatórios (desde 1º/1/1943) e moratórios (desde o trânsito em julgado do procedimento de liquidação), em tudo sendo cumprido o que determinou o TFR, em 1986, e o valor depositado em juízo pela União em 1980 (em moeda da época, ainda não atualizado) deverá ser amortizado do total devido.
Os demais recursos conexos foram julgados prejudicados pelo colegiado, em razão do restabelecimento do acórdão do TFR.
Processos: REsps 1634162, 1192748 e 1575385
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