Ex-sócio deve responder por dívidas trabalhistas, julga 1ª Câmara

O sócio que se desliga de uma empresa permanece responsável por dívidas trabalhistas desta, de forma proporcional ao tempo da sociedade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) acolheu parcialmente um recurso e reduziu a condenação de um empresário de Joinville que, sete anos após deixar de ser sócio da rede de supermercados Giassi, foi condenado numa ação trabalhista.

A ação foi proposta por uma promotora de vendas que atuou de 2007 a 2012 dentro de um supermercado da rede, na condição de terceirizada. Ao buscar seus direitos na Justiça, ela obteve o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Giassi e de R$ 5 mil em verbas rescisórias. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville Rogério Dias Barbosa, no ano de 2013.

Afastado da empresa desde 2008, o empresário recorreu ao TRT-SC e pediu para ser excluído do rol de condenados. Em seu recurso, ele acrescentou que havia integrado a sociedade por apenas um ano.

Proporcionalidade

Ao julgar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a responsabilização do ex-sócio, seguindo o entendimento de que a mudança do quadro societário da empresa não tem repercussão sobre os contratos dos trabalhadores.

“O sócio retirante não fica isento de responsabilidade em relação ao período de sua atuação, pois logrou proveito da prestação dos serviços do empregado, além de ter sido beneficiário dos rendimentos auferidos pela empresa”, destacou em seu voto o desembargador-relator José Ernesto Manzi, que classificou como “insustentável” o raciocínio de que sócios poderiam ser liberados de suas obrigações pela simples mudança do quadro societário.

No entanto, o relator ponderou que não seria justo cobrar do ex-sócio a integralidade das dívidas, uma vez que ele havia permanecido na sociedade por apenas um ano. Para solucionar a questão, o colegiado aplicou o critério da concomitância.

“A fixação da responsabilidade deve seguir a concomitância entre a sua condição de sócio e a vigência do contrato do trabalhador. Sua responsabilidade limita-se às verbas condenadas somente no período em que participou da sociedade, e não sobre toda a contratualidade”, concluiu o magistrado, determinando que o valor condenação fosse recalculado a partir deste critério.

As partes não recorreram da decisão.

Processo: AP 0002687-24.2012.5.12.0016

Disponível em: TRT12°REGIÃO

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