Por entender que o ICMS não compõe a receita bruta das empresas, uma juíza de Osasco (SP) determinou, liminarmente, a exclusão do imposto da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A empresa beneficiada pela liminar ingressou com mandado de segurança apontando decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo a empresa, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. A empresa foi representada pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campos e Cristiano Frederico Ruschmann.
Ao julgar o caso, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti reconheceu que o ICMS não compõe o conceito de receita bruta e, por isso, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim a juíza proibiu a Receita Federal de cobrar, por ora, o IRPJ e a CSLL no lucro presumido com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, até que a ação julgada pelo Supremo transite em julgado, com ou sem modulação de efeitos.
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