O tema do planejamento patrimonial é afeto a todas as pessoas, independentemente de classe social, pois compreende um conjunto de estratégias que buscam garantir a organização, solidez, continuidade e perpetuidade do patrimônio do indivíduo ou grupo de indivíduos, envolvendo aspectos de gestão financeira e patrimonial, planejamento fiscal, planejamento sucessório e gestão de riscos.
As questões que envolvem o planejamento patrimonial ganham ainda mais relevância quando analisado os alarmantes dados no Brasil: “Mesmo sendo maioria, grande parte das empresas familiares não conseguem permanecer ativas por muito tempo. Cerca de 70% não sobrevivem à geração do fundador e apenas 5% chegam à terceira geração”(1), segundo dados oficiais do SEBRAE de 2021.
Dentre os benefícios de tal prática, destacam-se a possibilidade de expansão do patrimônio, redução no pagamento de tributos, proteção aos herdeiros, agilidade e simplificação da sucessão e menor probabilidade de dilapidação patrimonial.
Por isso, neste artigo, vamos tratar de algumas estratégias e ferramentas para execução de um planejamento patrimonial seguro e efetivo.
Holding Familiar
Em artigo anterior, explicamos sobre a regulamentação jurídica das holdings e modalidades de constituição societária, mencionando que este tipo de empresa pode ser uma excelente ferramenta de planejamento sucessório.
Na definição doutrinária,
Como o próprio nome diz, holding familiar é aquela formada entre os membros de uma determinada família buscando a simplificação do processo sucessório, a organização do patrimônio e eficiência na gestão administrativa. Entretanto, não devemos entendê-la como uma espécie única de holding. Poderá ser de ambos os tipos, pura ou mista. Seu diferencial básico é ser formada exclusivamente por membros da família.(2)
A holding familiar é, portanto, uma pessoa jurídica constituída com o intuito de gerir o patrimônio de membros de uma mesma família, os quais figurarão como sócios da empresa. Dentre os bens que podem compor o patrimônio da holding estão os imóveis, automóveis, valores mobiliários, investimentos e cotas sociais.
A vantagem da constituição de uma holding familiar, para além da desburocratização na administração de bens, se dá pela desnecessidade do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) quando da abertura da sucessão.
Assim, com o falecimento de algum dos sócios da empresa, será devida somente a tributação referente ao percentual de participação deste na sociedade.
Trata-se, portanto, de uma ferramenta prevista no ordenamento jurídico e que permite a simplificação da tributação sobre a transferência de patrimônio por causa mortis, evitando, ainda, imbróglios acerca da administração de bens que ocorre quando do falecimento do proprietário pessoa física.
Doação
A doação, por outro lado, é um ato inter vivos que permite a transferência do patrimônio aos herdeiros antes mesmo do falecimento do proprietário.
A legislação civilista a conceitua da seguinte forma:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Nesta hipótese, é comum que o doador opte por inserir uma cláusula de usufruto vitalício sobre o bem objeto da doação, garantindo a manutenção de seus direitos reais. Tal cláusula se extingue com o falecimento do usufrutuário, momento em que o proprietário passará a dispor de todos os direitos sobre a coisa: uso, gozo e disposição, nos termos do art. 1.228 do Código Civil brasileiro.
Para concretizar a doação, exige-se o pagamento do ITCMD, razão pela qual pode não ser a modalidade mais adequada de planejamento patrimonial, a depender do caso concreto.
Testamento
Testamento é o ato de manifestação de vontade pelo qual o indivíduo pode dispor de seu patrimônio, salvaguardada a legítima dos herdeiros necessários, versando sobre a distribuição dos bens depois de sua morte.
Para ser considerado válido, seja na modalidade público, privado ou cerrado, o testamento deve cumprir com diversos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 1.864 e seguintes do Código Civil, havendo, inclusive, critério de idade mínima para testar, que é de dezesseis anos.
Além do alcance limitado de tal ferramenta, pois só é possível dispor sobre a parte que não integra a sucessão legítima, haverá, impreterivelmente, a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tanto sobre a parte que foi objeto de testamento quanto sobre a legítima.
Sendo assim, há que se considerar as especificidades do caso para averiguar se esta ferramenta contempla os objetivos da pessoa interessada no planejamento patrimonial.
Previdência Privada
A previdência privada é uma modalidade de investimento de longo prazo que se correlaciona com o planejamento patrimonial do investidor, devido a algumas características peculiares.
Em primeiro lugar, por ser um ativo que não integra o patrimônio do espólio como herança, possibilitando, via de regra, a isenção da tributação pelo ITCMD.
Para além disso, quando da contratação de um plano de previdência privada, deve haver a indicação de um ou mais beneficiários em caso de morte, o que lhe permite ser uma alternativa ao testamento, por exemplo.
Há possibilidade, ainda, de dedução do investimento da base de cálculo do Imposto de Renda, a depender da modalidade do plano de previdência escolhido e de critérios de renda do contribuinte, podendo se tornar uma oportuna ferramenta de planejamento patrimonial.
Conclusão
As ferramentas citadas no presente artigo são só algumas das alternativas disponíveis àqueles que se interessam pelo tema do planejamento patrimonial.
Trata-se de um assunto que permeia a vida de todos e é capaz de promover segurança e bem-estar. A boa execução do planejamento patrimonial, contudo, demanda um alinhamento estratégico, que leve em conta questões tributárias, análise de riscos e muitos outros fatores que variam conforme as necessidades individuais.
Para ser bem sucedido em seu planejamento patrimonial, consulte um(a) advogado(a) especializado(a) para entender o seu caso e lhe propor as melhores e mais seguras ferramentas, em conformidade com a legislação brasileira.
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AUTORA
Gabriela Gusmão Canedo da Silva.Pós-graduada em Direito Contemporâneo pelo Centro de Estudos Jurídicos do Paraná. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná.
Referências
(1) Disponível em https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ms/artigos/pais-e-filhos-os-desafios-e-valores-entre-geracoes-de-empreendedores,f646cf80c782c710VgnVCM100000d701210aRCRD#:~:text=Cerca%20de%2070%25%20n%C3%A3o%20sobrevivem%20%C3%A0%20gera%C3%A7%C3%A3o%20do%20fundador%20e%20apenas%205%25%20chegam%20%C3%A0%20terceira%20gera%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 19 mai. 2023.
(2) MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 5. Apud MANGANELLI, Diogo Luís. Holding familiar como estrutura de planejamento sucessório em empresas familiares. Disponível em <https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/download/1789/760/8238.> Acesso em 19 mai. 2023.
Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 18 abr. 2023.