Compliance e Governança Corporativa: Como Podem Auxiliar Sua Empresa

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Com o surgimento da tecnologia da informação e com o ímpeto mundial em reduzir práticas de corrupção e similares, geralmente praticadas por grande empresas no passado, gerou-se a latente necessidade de organização e adequação interna das grandes corporações, em âmbito nacional e internacional, que cada vez mais estão implementando sistemas de Compliance e Governança Corporativa, a seguir explicados.

1. Compliance

Este termo provém do termo em inglês ‘to comply’, que significa estar de acordo com uma regra. Em suma, uma empresa que aplica corretamente o Compliance se encontra de acordo com as leis e regulamentos vigentes.

O conceito aplica-se tanto à regramentos externos (legislações federais, decretos, etc), como também às regras internas da empresa.

Ou seja, se no Regimento Interno há alguns parâmetros que devem ser seguidos por todos os colaboradores, é papel do Compliance também garantir que estas regras estão sendo, de fato, aplicadas pelos colaboradores e alta administração.

Compliance geralmente é associado à ética e à integridade, de forma que muitas empresas utilizam o termo “Programa de Integridade” ao invés de “Programa de Compliance”.

De qualquer forma, o Compliance pode ser uma ferramenta poderosa para reduzir riscos e garantir que todos os colaboradores estão agindo em conformidade com as regras, desde questões como regramentos do Regimento Interno, como também casos mais sérios de prevenção à corrupção ou lavagem de dinheiro na corporação.

Para tanto, uma regra fundamental do Compliance é que os gestores da Alta Administração estejam em sintonia e consonância com a implementação do programa, a fim de garantir sua efetividade.

Há casos em que a empresa contrata um profissional externo para avaliar os riscos e implementar o programa junto aos colaboradores, mas também há empresas que possuem um próprio sistema/setor de Compliance interno.

A segunda opção é o mais recomendado para acompanhamento mais próximo acerca da efetividade e cumprimento do programa, bem como para avaliar e realizar possíveis ajustes.

Por fim, é importante que os colaboradores entendam a importância do Programa de Integridade a ser implementado e compreendam as razões pelas quais exige-se o cumprimento de condutas de acordo com a ética, a fim de reduzir riscos financeiros, corporativos e à reputação da empresa.

Ressalte-se, nesse sentido, que o Compliance não é um tema raso e necessita de profissional(is) altamente capacitado(s) para que haja uma implementação efetiva.

1.1. Esferas de Atuação do Compliance nas empresas

Abaixo, elencaremos algumas legislações importantes e que devem ser consideradas pelas corporações quando da implementação de um Programa de Compliance, a fim de evitar a incorrência em alguma das condutas listadas como proibidas ou criminosas.

Já dizia Thomas Hobbes que “scientia potentia est” (informação é poder). O provérbio bíblico “o homem sábio é poderoso, e quem tem conhecimento aumenta a sua força”, por sua vez, também passa a mesma mensagem: a aquisição de conhecimento e educação é capaz de transformar o potencial e habilidades da empresa, otimizando sua reputação, influência e poder.

Por isso, é importante e necessário que as empresas e corporações, desde os colaboradores até a alta administração, tenham acesso às informações do que é permitido e o que não é dentro da corporação; bem como que estas regras estejam de acordo com a legislação, reduzindo riscos e aumentando a reputação e poder da empresa.

1.1.1. Âmbito Financeiro

a) Anti-Money Laundering (AML)

A Lei nº. 12.683/2012 atualizou a Lei nº. 9.613/1998 e propõe regramentos para persecução de indivíduos que cometeram crime de lavagem de dinheiro.

Internacionalmente, a expressão “Anti-money laudering” é utilizada em empresas a fim de descrever atividades que as corporações realizam para cumprir os requisitos legais para monitorar e relatar ativamente atividades suspeitas, com o fito de atingir o Compliance quanto ao tema.

Em 1989, vários países e organizações formaram a Financial Action Task Force – FATF (Força-Tarefa de Ação Financeira Global), tendo como missão elaborar e promover padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro.

A quantidade estimada de dinheiro lavado globalmente em um ano é de 2% a 5% do PIB global, ou US$ 800 bilhões a US$ 2 trilhões. Por isso, e tendo em vista que  lavagem de dinheiro gera acusações criminais, grandes multas, publicidade negativa sobre lapsos de conformidade e penalidades, dentre outros motivos que prejudicam a reputação e esvaziam a percepção do público, além de outras razões, atualmente empresas de todos os tipos estão aplicando condutas de Anti-money Laudering[1], desde seguradoras, setores do varejo, empresas do setor público, até bancos e o próprio mercado de capitais.

No Brasil, com o Decreto nº. 10.270/2020, também foi criado o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro no Governo Federal. Esse grupo em 2021 elaborou a Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (NRA), pesquisa na qual foi possível identificar, avaliar e compreender esses riscos no país.

O referido instrumento nacional foi utilizado para subsidiar ações de órgãos e entidades competentes em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (ABC/CFT).

A prática da Anti-Money Laundering (AML), portanto, se aplica tanto para a esfera pública, quanto especialmente para a esfera privada, devendo as empresas possuir um sistema interno de prevenção, aliado ao Compliance.

b) Lei do Crime Organizado

A Lei nº. 12.850/2013, que trata sobre o crime organizado, ficou conhecida como Lei Anticorrupção. Essa legislação também foi importante para que, em âmbito corporativo e institucional, fossem disciplinadas normas regulamentadoras e legais que devam ser observadas nos atos cotidianos empresariais.

Consequentemente, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelas empresas visam atuar de forma preventiva às atitudes ilegais, as quais poderão ser aplicadas penalidades aos que desrespeitarem quaisquer das normas adotadas pelas instituições.

O Decreto nº. 8.420/2015, por sua vez, regulamenta a Lei nº. 12.846/2013 (Lei do Crime Organizado), definindo a necessidade de estruturar um processo interno e mapear os riscos internos (Risk Assessment) na corporação. Dessa forma, o Decreto prevê que programas de Compliance – seja para implementação ou revisões periódicas das políticas e controles – devem ser criados considerando as particularidades e riscos de cada empresa, devendo ser considerados aspectos como o porte da empresa, localização das atividades ou valor e natureza dos negócios realizados.

Assim sendo, devem ser reavaliados e atualizados os parâmetros do programa de Compliance existente, a fim de prevenir qualquer tipo de fraude, seja em relação a licitações e contratos públicos (processos licitatórios), ou também em relação a demais ilícitos relacionados ao setor público ou privado.

c) Lei Antiterrorismo

Com a criação da Lei nº. 13.260/2016, o Brasil finalmente registrou em sua legislação interna o que já vinha sendo cobrado internacionalmente pelo Grupo de Ação Financeira Internacional contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF).

Para que a empresa possa aplicar o Compliance também em relação ao terrorismo, importante possuir um setor de Due Diligence de análise de risco, a fim de averiguar informações de pessoas e organizações para evitar a associar-se nos negócios empresariais com organizações envolvidas em terrorismo ou seu financiamento.

d) Internacional: United Kingdom Bribery Act (UKBA) e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA)

Além de prevenir desacordo das práticas da empresa com a legislação nacional, importante também observar as normativas internacionais, especialmente para as corporações com amplitude global.

Nesse sentido, é imprescindível verificar se a atividade empresarial se sujeita a legislações como o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e a Lei Anticorrupção Britânica (“UKBA”).

Assim sendo, as empresas devem criar mecanismos práticos para garantir o cumprimento de suas políticas, assim como devem possuir procedimentos adequados para a identificação de riscos em suas operações.

O FCPA, nesse sentido, indica ser responsabilidade das empresas em manter livros e registros precisos e mecanismos de controles internos para prontamente identificar condutas que desviem da lei, de suas políticas ou das melhores práticas contábeis.

Ressalte-se que as políticas de integridade da empresa também podem ser estendidas e ampliadas a terceiros, sendo necessário que haja canais de denúncia da empresa abertos e divulgados não apenas para funcionários, mas também para terceiros.

Além disso, para corporações com amplitude internacional, também devem ser prevenidas ações que conflitem com as normativas da Securities and Exchange Comission (SEC), tendo em vista que é a a Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos, que realiza a regulamentação e controle dos mercados financeiro.

1.1.2. Âmbito Trabalhista

Muitas empresas cometem alguns erros graves no momento da contratação de seus colaboradores, equívocos estes que podem gerar passivos judiciais de grande monta. Ocorre que estes prejuízos poderiam ser evitados inicialmente por meio de um Programa de Compliance devidamente implementado, a fim de impedir eventuais prejuízos decorrentes destas práticas em desacordo com a legislação.

Portanto, possuir um Programa de Integridade pautado na ética, que possa compreender a prevenção de conflitos em relação às questões trabalhistas, além de evitar prejuízos, gera mais confiança tanto quanto aos colaboradores, mas também quanto aos consumidores e ao mercado.

Por exemplo, uma correta aplicação das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 5.452/1943), em conjunto com a adequação e respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho geraria menos riscos à empresa, uma maior sensação de segurança aos empregados e consequente aumento da produtividade.

Além disso, como mencionado, diminuiria o número de ações trabalhistas, além de apresentar a empresa com bons olhos perante o judiciário. Não só nesse sentido, um sistema de Compliance trabalhista pode garantir-se quanto à produção prévia de provas, a fim de se armar de instrumentos necessários caso haja eventual judicialização de demanda.

Portanto, é uma forma de a empresa se organizar de maneira mais adequada para evitar passivos.

1.1.3. Âmbito Tributário

A carga tributária no país para as empresas é demasiadamente pesada, o que pode, ao final, comprometer a saúde financeira da corporação. Todavia, o Compliance tributário, que não diz respeito somente à regularidade no pagamento de tributos, auxiliaria a empresa à fornecer as informações adequadas aos entes fiscalizadores, mantendo sua situação de conformidade com as exigências da legislação vigente.

Isto porque o Fisco possui a ferramenta de cruzamento de informações, podendo, ao gerar o compartilhamento de informações entre entes financeiros, fazendas públicas, agências reguladoras e dados dos próprios contribuintes, efetivamente fiscalizar as atividades econômicas e averiguar eventuais incoerências entre os dados declarados e os aqueles transacionados em nome da empresa.

A fim de evitar inconformidades tributárias, nesse sentido, evitando que o Fisco seja capaz de punir inconsistências, é necessário que as empresas apliquem efetivamente o Compliance tributário para minimizar estas fragilidades, custos de exposição a riscos e responsabilização; gerando, ao final, economia de custos fiscais.

1.2. Certificações para as empresas sobre Compliance

Algumas empresas, com o fito de, além de possuir Programa de Compliance implementado, garantir que este seja reconhecidamente como efetivo, têm investido em certificações perante o mercado, algumas delas enumeradas abaixo.

a) ISO 37001 – Sistema de Gestão Antissuborno

A ISO 37.001 é o Sistema de Gestão Antissuborno desenvolvido pela ISO (International Organization for Standardization) e possui, dentre seus requisitos, que a empresa possua um processo de avaliação de risco de suborno. Na certificação, também é avaliada a liderança e comprometimento; as políticas antissuborno da corporação; as ações para abordar riscos e oportunidades; a conscientização e treinamento; e a informação documentada.

b) ISO 19600 e ISO 37301 – Sistema de Gestão de Compliance

A ISO 19.600 estabelece as diretrizes do Sistema de Gestão de Compliance e foi embasada nos padrões internacionais mais rigorosos, além de uma norma já existente na Austrália (AS 8306), país responsável pelo seu desenvolvimento.

Nesse sentido, um sistema de gestão de Compliance, segundo a norma ISO 37.301, nada mais é do que um conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos de uma organização, por meio do estabelecimento de políticas, objetivos e processos, com o objetivo de demonstrar o atendimento aos requisitos que a sua empresa, mandatoriamente ou voluntariamente, tem que cumprir.

Dessa forma, um sistema de gestão de Compliance eficaz permite que a sua empresa demonstre, por meio de evidências objetivas, seu real comprometimento em não apenas dar cumprimento às leis pertinentes, como também, às normas organizacionais, aos princípios da governança corporativa, assim como com melhores práticas de mercado, estando apta para obter as referidas certificações. 

c) ISO 37002 – Um Guia para o Sistema de Gestão de Denúncias

A ISO 37.002 foi publicada em julho/2021 e é um Guia para Sistema de Gestão de Denúncias com diretrizes para estabelecer, implementar e manter um sistema eficaz de gestão de denúncias com base nos princípios de confiança, imparcialidade e proteção.

Ou seja, na implementação de um Programa de Integridade (Compliance) é necessário que haja um canal de denúncias confiável, a fim de que eventuais irregularidades sejam comunicadas e, assim, possa haver os ajustes regularmente junto à equipe.

Com efeito, a ISO 37.002 garante que a empresa possa receber denúncias de irregularidades, avaliar relatórios sobre o tema, abordar tais relatos, avaliá-los e concluir os casos de denúncia da maneira mais adequada possível, a fim de garantir a contínua melhora no Programa de Compliance da empresa.

1.3. Tipos de profissionais que podem auxiliar sua empresa na implementação do Compliance

Em uma corporação, é importante e necessário que haja uma organização voltada para cada frente de atuação. Não seria diferente para o Compliance, que necessita de um setor voltado para a continuidade do Programa de Integridade, após sua implementação. Isto porque é necessário que, após a implementação do Compliancesejam regular e periodicamente reavaliados os critérios e as formas de geração da integridade em meio aos colaboradores. Para atuar nessa área, a presença de profissionais especializados no assunto é essencial para o sucesso do respectivo Programa de Integridade.

a) Compliance officer

A figura do compliance officer é aquele profissional especializado em implementação de Programas de Integridade nas empresas, podendo ser amparado por um escritório ou empresa especializada no assunto.

Não é necessário que o compliance officer seja formado em Direito ou seja advogado, mas é imprescindível que ele possua conhecimento acerca da legislação e também que possua capacidade de compreender a natureza da empresa, suas normativas internas e saiba adequar o Programa de Integridade para o respectivo cliente.

Interessante que o compliance officer possua formação específica em Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) ou Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento do Terrorismo (PLDFT), para que possa

Ainda, nesse âmbito, existe a certificação Certificação Profissional em Compliance Anticorrupção (CPC-A), que, mais uma vez, não é imprescindível, mas é um diferencial.

O Compliance Officer ou Chief Compliance Officer (CCO) é, portanto, o profissional responsável por garantir que todos os procedimentos da organização sejam cumpridos, assegurando a essência da governança corporativa e fortalecendo o Compliance da companhia, por meio de análise e gestão de riscos dentro da empresa, mantendo contato com o quadro diretivo – ou de sócios – da empresa ou superiores sobre os riscos e incidentes em potencial ou mesmo os que já foram identificados.

b) Data Protection Officer (DPO)

A integridade de uma empresa se relaciona também com a proteção de dados, ainda mais após a promulgação da Lei nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece diretrizes importantes e obrigatórias para o tratamento de dados pessoais.

Por meio da referida lei, as empresas passaram a ter uma série de obrigações e deveres ao realizar a coleta, o processamento e o armazenamento de dados pessoais de clientes ou leads, com o fito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A referida lei possui com fundamento o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Nesse sentido, o Data Protection Officer (DPO) possui a incumbência de garantir que esse tratamento de dados está sendo realizado da forma correta, protegendo e resguardando os direitos dos titulares de dados, como, também, delimitando os parâmetros e os limites legais para a realização do tratamento dos dados pessoais.

As empresas devem implementar um Programa de Governança em Privacidade de Dados, segundo o art. 50 da LGPD que, associado ao Programa de Compliance, segundo o art. 42 do Decreto nº. 8.420/2015, contando com o comprometimento da alta direção da empresa em aliança com os padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade internos.

No contexto de Compliance, portanto, o DPO cuidaria para que a empresa adotasse condutas integradas, com o objetivo de assegurar o bom funcionamento do ambiente corporativo à luz não apenas das normas legais em vigor, como também das políticas internas de cada organização, com práticas voltadas à implementação permanente de um programa de governança em privacidade.

d) Chief Communications Officer (CCO)

head da comunicação da empresa é responsável pela comunicação interna e externa, devendo estar também alinhado com o Programa de Integridade implementado, a fim de garantir que a mensagem das normas, ética e integridade da empresa chegue tanto aos colaboradores, como também para terceiros.

Assim sendo, estando os CCOs inseridos em uma realidade de Programa de Compliance implementado, conseguirão gerir melhor as mensagens e evitar crises; ou, quando ocorrerem imprevistos, estarão melhor preparados para manjeá-los.

1.4. Ferramentas importantes para o Compliance em uma empresa

Algumas ferramentas e orientações disponíveis podem ser utilizadas pelas empresas, bem como podem ser úteis para que as corporações possam implementar adequadamente Programas de Integridade, conforme especificado a seguir.

a) Guia de Boas Práticas da OCDE

Em 2010, um grupo de trabalho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), publicou a Orientação de Boas Práticas em Controle Interno, Ética e Compliance.

Dentre as recomendações, constam o comprometimento da gerência e diretoria ao programa de Compliance, por meio de um suporte sólido, explícito e visível; o estabelecimento de uma política proibindo o suborno, que deve ser claramente articulada e difundida; a responsabilização e submissão de todos os diretores ao programa.

Destaca-se que em 2011 foi realizada uma Avaliação da OCDE sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal. Já em janeiro de 2022, o Conselho da OCDE decidiu iniciar discussões sobre adesão com o Brasil, consequência de cuidadosa deliberação dos Membros da OCDE com base em seu Quadro de Considerações dos Membros Potenciais e no progresso feito pelo Brasil desde seu pedido de adesão à OCDE[2].

De toda forma, como pode se ver, os sistema de integridade e Compliance são recomendados para aplicação tanto nas instituições públicas, como as privadas, ante os diversos benefícios que produz.

b) Know Your Customer (KYC)

A estratégia Know Your Customer (KYC) é utilizada por bancos para avaliar e indicar riscos de cada pessoa e, assim, tornar as suas carteiras de clientes menos expostas a problemas.

Assim sendo, as instituições financeiras coletam informações para que seja possível analisar e verificar as atividades realizadas pelo cliente, parceiro ou fornecedor, como histórico financeiro, antecedentes criminais e traçar um perfil, a fim de avaliar os possíveis riscos.

c) Avaliação Interna de Risco (AIR)

Avaliação Interna de Risco é um dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro exigidos pelos principais órgãos reguladores.

Prevista na Circular 3.978/20 do BACEN, na Resolução 50 da CVM e na Circular 612/20 da Susep, é uma exigência normativa que tem como objetivo identificar e mensurar o risco de utilização de produtos e serviços da organização na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.

A partir da Avaliação Interna de Risco, é possível desenhar um plano de ação para a mitigação dos riscos encontrados, havendo empresas especializadas no mercado para análise reputacional.

d) Análise de Pessoa Politicamente Exposta (PEP)

São pessoas expostas politicamente (PEP) os ocupantes de cargos e funções públicas listadas nas normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo (PLD/FTP) editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

Para as pessoas obrigadas que exercem atividades sujeitas à supervisão do Coaf, os procedimentos a serem adotados em relação a PEP encontram-se dispostos na Resolução Coaf Nº 40/2021.

Os demais órgãos supervisores das atividades alcançadas pela Lei de Lavagem de Dinheiro, também publicaram normas dispondo sobre os procedimentos aplicáveis a PEP. É necessário, portanto, que sejam observados os comandos específicos dirigidos para o segmento de atuação da pessoa obrigada.

A Controladoria-Geral da União (CGU) organizou e mantém atualizado um cadastro de PEP, a partir de informações disponibilizadas por vários setores e entidades da Administração Pública.

e) Práticas ESG

A sigla ESG é a abreviação de “Environment, Social & Governance” (Ambiental, Social e Governança, ou ASG no português). Esse conceito refere-se às boas práticas empresariais que se preocupam com critérios ambientais, sociais e parâmetros de excelente governança corporativa.

Investir em boas empresas no século XXI é algo que vai além dos lucros, das dívidas e dos passivos, porque boas práticas de sustentabilidade, sociais e de governança trata-se de uma exigência moderna para as empresas.

Como práticas ambientais que a empresa pode adotar, podemos destacar: i) a busca por alternativas sustentáveis, visando reduzir o impacto do processo produtivo no meio ambiente; ii) as iniciativas voltadas para a diminuição do uso excessivo e predatório de recursos naturais; iii) a redução na emissão de poluentes e estabelecimento de metas para isso; iv) as boas práticas com embalagens, geração, cuidado e descarte de plásticos; v) o gerenciamento eficiente e correto do descarte de lixo; e vi) a adoção de medidas direcionadas para projetos de proteção e preservação ambiental.

Como práticas sociais, as empresas podem adotar iniciativas como: i) aprimoramento em como se relaciona com as pessoas e a sociedade; ii) aderência aos direitos trabalhistas; iii) valorização da saúde e segurança no ambiente de trabalho; iv) apoio à diversidade e inclusão no meio empresarial; v) preocupação intensiva com a experiência do consumidor em todas as fases; e vi) o posicionamento da empresa em causas sociais e beneficentes.

Por fim, práticas de governança observadas pelo mercado podem ser: i) a adoção de políticas e práticas direcionadas para o controle da companhia; ii) o comportamento institucional em relação às políticas anticorrupção e lavagem de dinheiro; iii) a composição e a diversidade do conselho de administração e da diretoria; iv) a política de remuneração dos diretores; v) os valores, a postura moral e ética nos negócios; vi) a adesão aos princípios do PRI (Princípios para o Investimento Responsável); v) o relacionamento com os acionistas e com a imprensa; vi) o quanto a gestão valoriza a transparência, a equidade, a prestação de contas e a responsabilidade corporativa; vii) o não envolvimento da empresa e diretores em fraudes, denúncias, escândalos, condenações na justiça e similares; e, por fim, mas não menos importante, viii) a elaboração e execução de uma boa política de Compliance.

1.5. Quais os benefícios de implementar um Programa de Compliance nas empresas?

Dentre alguns benefícios de implementar um Programa de Compliance em uma corporação ou empresa, podemos listar o aumento da segurança jurídica, a construção de imagem positiva perante o público, a redução de custos e prejuízos, a construção de uma reputação forte, a transparência no cumprimento de regras, o aumento da competitividade perante o mercado, aumento da produtividade, aumento da facilidade em atrair parceiros e, por fim, a retenção de talentos.

2. Governança Corporativa

governança corporativa é um conjunto das melhores práticas para gerir uma empresa, cujo emprego tem ganhado muita relevância porque serve como garantia aos investidores, sócios e demais partes uma boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias da gerência empresarial. Trata-se da gestão em si, a qual envolve, direta e indiretamente, acionistas, diretoria e os órgãos de fiscalização.

Uma governança corporativa, por meio de um modelo de consolidação para a segurança de todos os envolvidos, garante que os princípios da gestão, com foco no desenvolvimento econômico e ético da companhia, sejam devidamente seguidos, conforme exposto a seguir.

2.1. O que é governança corporativa?

A governança corporativa é um sistema pelo qual as empresas são dirigidas, monitoradas e incentivadas, de forma que envolva órgãos de fiscalização e controle, relacionamento entre todos os sócios, conselho de administração e diretoria, além, é claro, de outras partes interessadas.

Sobre o tema, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) define que:

“As boas práticas convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum.”

Em suma, o Corporate Governance seria um grupo de ações que fortalecem a empresa, alinhando os interesses de todos os stakeholders, internos e externos.

2.2. Como funciona a governança corporativa?

Há 04 princípios fundamentais da governança corporativa, segundo o IBGE, princípios estes que permeiam as práticas do Código de Boas Práticas de Governança Corporativa e resultam, após adequada aplicação e utilização, em um sistema de confiança interna e externa.

O primeiro dos princípios é a transparência, que aborda a entrega frequente de informações aos stakeholders, sendo disponibilizados não somente os dados obrigatórios por regulamentos e leis, mas também outros documentos de interesse direto aos envolvidos, como materiais relacionados à gestão corporativa do negócio, tomadas de decisão, entre outros assuntos que visam a preservação dos valores da companhia.

O segundo princípio é a equidade, que se refere ao tratamento justo e isonômico de todas as partes interessadas dentro da empresa, independentemente de cargo, posição ou nível de participação. Dessa forma, todos na empresa devem ser tratados de forma igual, levando em consideração seus deveres, interesses, direitos, expectativas e necessidades.

Em terceiro lugar, vem o princípio de prestação de contas (accountability), no qual os responsáveis precisam prestar contas com regularidade, de forma clara, objetiva, concisa e compreensiva sobre toda movimentação econômico-financeira para os investidores, sócios e interessados, a fim de assumir a responsabilidade e consequências de seus atos e omissões.

E, por último, mas não menos importante, há o princípio de responsabilidade corporativa, que menciona sobre a importância de zelar pelo sistema e ambiente em que a organização está inserida, considerando o capital intelectual, financeiro, social, manufaturado, reputacional, humano, ambiental e social no curto, médio e longo prazos.

2.3. Quais benefícios para a empresa que aplica a governança corporativa?

A governança corporativa é importante porque demonstra e auxilia a implementar boas práticas para nortear as decisões, funcionando também como uma prestação de contas direta para com os acionistas e outros stakeholders.

Essa política garante que os interesses dos gestores sejam os mesmos dos donos da empresa, assim como assegura que as estratégias e processos estejam sendo seguidos corretamente, de forma que quanto maior o índice de governança corporativa, mais sólida a empresa estará inclinada a ser.

Como benefícios, podemos listar o fortalecimento do compliance, o aumento da segurança e atração de investidores, a otimização do relacionamento com clientes, a valorização da imagem da empresa e o aumento do valor do mercado sobre a corporação, tendo em vista que com uma boa reputação, credibilidade e imagem positiva, além de mais investidores e menos riscos, o balanço financeiro e o valor da empresa certamente serão afetados positivamente.

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AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

REFERÊNCIAS

[1] Anti-Money Laundering: What It Is & Why It Matters. Disponível em: <https://www.sas.com/pt_br/insights/fraud/anti-money-laundering.html#:~:text=Anti%2Dmoney%20laundering%20(AML),for%20and%20report%20suspicious%20activities.> Acesso em 02 jun 2022.

[2] A OCDE e o Brasil: Uma relação mutuamente benéfica. Disponível em: <https://www.oecd.org/latin-america/paises/brasil-portugues/> Acesso em 03 jun 2022.

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