2022: Síndrome de Burnout é doença ocupacional

“A partir do dia 1 de janeiro de 2022, entra em vigor a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Síndrome de Burnout, a CID 11. Com isso, o Burnout passa a ser tratado de forma diferentes – e as empresas precisam ficar atentas para esse risco.”



Na notícia comentada de hoje, a colaboradora Angela Luara Pamplona contextualizará o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional pela OMS (Organização Mundial da Saúde), identificada a partir de 01/01/2022 pelo CID 11.

O QUE É A SÍNDROME DE BURNOUT?

A Síndrome de Burnout é uma doença mental, causada pelo excesso de sobrecarga de trabalho. Ou seja, está vinculada a pressão que o indivíduo sente para realizar, alcançar, determinados resultados dentro de seu ambiente laborativo.

Muitos profissionais tem a síndrome desencadeada por desempenharem dupla ou tripla jornada, o que causa a exaustão emocional, o alto nível de estresse, bem como o esgotamento físico e mental, insônia, ansiedade, etc.

SÍNDROME DE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL DO TRABALHO

A Síndrome de Burnout é uma doença que acomete pessoas no mundo todo, com esgotamento mental, advindo da sobrecarga de trabalho.

Em que pese ela ser considerada há tempos pela Justiça do Trabalho como doença ocupacional, somente agora em 2022, é que a Organização Mundial da Saúde oficializou-a com o CID 11 e tornou-a reconhecidamente uma uma doença provinda do estresse crônico decorrente de trabalho. 

COMO AFETA AS EMPRESAS

Primeiramente, em se tratando de doença mental, a primeira resposta negativa da Síndrome de Burnout será em relação a produtividade do funcionário diagnosticado, pois o excesso de estresse afeta o engajamento, causando a menor produtividade. Logo, o empregador passaria a sofrer risco de prejuízo jurídico e financeiro.

A Síndrome de Burnout pode ser desenvolvida a partir de metas que sejam impossíveis de serem cumpridas, levando o indivíduo ao esgotamento mental e físico decorrente da sobrecarga de atividades no setor laborativo, entre outras condutas dos respectivos empregadores que podem levar o funcionário a máxima pressão.

Assim sendo, o papel do empregador nesta seara é apoiar e incentivar a capacidade de seus funcionários de se concentrarem no trabalho, mas ao mesmo tempo conseguirem um equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO EMPREGADOR?

Com relação ao empregador, a responsabilização na via judicial será avaliada a partir de laudo médico, onde reste comprovado a Síndrome de Burnout, acompanhado do histórico do profissional, bem como, da avaliação do ambiente de trabalho.

Também poderá ser usada prova testemunhal. Ou seja, serão coletadas todas as provas que possam edificar a degradação emocional do reclamante (trabalhador autor do processo) e quais foram os fatores que causaram a síndrome.

Por conseguinte, se comprovada a Síndrome de Burnout, poderá o reclamante obter licença, e após será devida a reintegração ao emprego, com jus a indenização moral.

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AUTORA
Angela Luara Pamplona. Bacharela em Direito (PUC/PR). Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

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