Empresa não responde por acidente de trabalho causado por culpa do empregado

Empresa não responde objetivamente por acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento de um motorista das empresas de duas transportadoras que perdeu o braço direito na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém. O homem disse ter tomado uma “bebida alterada”, oferecida por um desconhecido.

O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu indenização por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta tipo cegonha em direção a Belém. Em um posto de parada, disse que um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar alguns bens até a capital do Pará, mas o motorista se recusou a transportá-las.

Após tomar a bebida energética oferecida por este homem, diz que só se lembra de ter recobrado a consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.

Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele havia sofrido um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.

A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da empresa era para que os motoristas parassem às 18h para pernoite.

Recurso ao TST
O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.

Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da empresa deve ser afastada.

Isso porque o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado pelo TRT-18.

A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a 4ª Turma ainda não julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Disponível em: www.conjur.com.br

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