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Empresa não responde por acidente de trabalho causado por culpa do empregado

Home Direito Trabalhista Empresa não responde por acidente de trabalho causado por culpa do empregado
21
jan, 2018
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Direito Trabalhista

Empresa não responde por acidente de trabalho causado por culpa do empregado

Empresa não responde objetivamente por acidente de trabalho causado por culpa exclusiva do empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento de um motorista das empresas de duas transportadoras que perdeu o braço direito na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém. O homem disse ter tomado uma “bebida alterada”, oferecida por um desconhecido.

O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu indenização por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta tipo cegonha em direção a Belém. Em um posto de parada, disse que um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar alguns bens até a capital do Pará, mas o motorista se recusou a transportá-las.

Após tomar a bebida energética oferecida por este homem, diz que só se lembra de ter recobrado a consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço amputado.

Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele havia sofrido um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar àquela hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.

A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a determinação da empresa era para que os motoristas parassem às 18h para pernoite.

Recurso ao TST
O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o acidente quando transportava mercadorias para a empresa.

Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco, cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização da empresa deve ser afastada.

Isso porque o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como registrado pelo TRT-18.

A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a 4ª Turma ainda não julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Disponível em: www.conjur.com.br

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