A família do trabalhador que leva um tiro durante o expediente, mas de “bala perdida”, não tem o direito de ser indenizada por quem o empregava. Esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso movido pelos familiares de um motoboy contra a lanchonete para a qual ele trabalhava.
Ao fazer uma entrega, ele acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e levou o tiro que o matou.
A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Campinas decidiu que não houve responsabilidade civil da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em seu recurso, a família do motoboy insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.
“O fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador”. Trata-se de caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador de serviço, disse Ana Paula.
O acórdão ressaltou que o empregador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000544-58.2011.5.15.0131
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