provável cenário sobre as pensões por morte com a reforma da previdência

Em artigos e notícias que tratam da reforma da Previdência, tem-se abordado muito o direito mais óbvio, qual seja, o da aposentadoria, especialmente quanto às novas regras para adquirir o direito à aposentação, entre elas idade e tempo de contribuição. Com isso, importantes alterações relacionadas à pensão por morte dos servidores públicos correm à margem da discussão que domina a sociedade e os veículos de comunicação em geral.

Os servidores públicos federais, por exemplo, viram a Lei 8.112/1990 ser alterada pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, e, recentemente, pela MP 871/2019. As principais alterações perpetradas pelos mencionados normativos dizem respeito ao estabelecimento de prazos máximos de recebimento de pensão para cônjuges e companheiros, de acordo com suas idades.

Agora, na nova proposta de reforma apresentada, as principais alterações no tópico que trata do direito à pensão por morte dos servidores públicos dizem respeito aos valores recebidos pelos pensionistas, conforme vamos expor abaixo:

a) como regra geral, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%, somada a cotas de 10% por dependente, até o limite de 100% (artigo 8º, parágrafo 1º, c/c artigo 12, parágrafo 9º);

b) as cotas de cada dependente não são reversíveis aos demais, ou seja, na perda da qualidade de pensionista de um dos beneficiários (morte, por exemplo), não há novo rateio a fim de preservar o pagamento de 100% do benefício aos demais, exceto no caso de remanescerem cinco ou mais beneficiários (artigo 8º, parágrafo 1º, inciso III, c/c artigo 12, parágrafo 9º, inciso III);

c) para os servidores que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar e não tenham feito opção pela migração:

c.1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a esse limite (artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I);

c.2) na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que esse teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (60% da média aritmética dos salários de contribuição acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição), exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite (artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II);

d) para os servidores que tenham ingressado depois do regime de previdência complementar:

d.1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor público falecido, respeitado o limite máximo dos benefícios do RGPS (artigo 12, parágrafo 9º, inciso I);

d.2) na hipótese de óbito de servidor público em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais esse teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição), exceto se o óbito tiver sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão a 100% da média mencionada, respeitado o limite máximo dos benefícios do RGPS (artigo 12, parágrafo 9º, inciso II).

Conforme expusemos acima, podemos observar uma grande alteração quanto aos valores a serem pagos a título de pensão por morte aos dependentes dos servidores falecidos, mesmo no caso dos servidores que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar e não optaram por migrar para o novo regime ou dos servidores que ingressaram ou venham a ingressar antes da promulgação da emenda constitucional.

A título de exemplo, segundo as regras atuais, um servidor que tenha ingressado no serviço público antes do regime de previdência complementar, com até 20 anos de contribuição, remuneração mensal de R$ 39 mil, média de salário de contribuição de R$ 27 mil, dois dependentes e falecido na atividade deixaria uma pensão de aproximadamente R$ 29 mil, a ser dividida pelos seus dependentes.

Segundo as novas regras, o mesmo servidor, no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passaria a deixar uma pensão total de aproximadamente R$ 9 mil, valor que diminui quanto menor for a média do salário de contribuição e independe do valor da última remuneração do servidor falecido.

No caso do servidor que venha a ingressar depois do regime de previdência complementar, mantidas as demais condições, pelas novas regras o valor da pensão por morte a ser pago pelo RPPS seria de aproximadamente R$ 2,5 mil, acrescido, eventualmente, dos valores a serem recebidos do regime de previdência complementar.

Repetidas as condições do exemplo anterior (até 20 anos de contribuição, dois dependentes e falecimento na atividade), se considerarmos uma remuneração mensal de R$ 10 mil, com média de contribuição de R$ 7 mil, teríamos aproximadamente os seguintes valores de pensão por morte: (i) R$ 8,7 mil na regra atual; (ii) R$ 3 mil na nova regra, para os servidores que ingressarem antes do regime de previdência complementar; (iii) R$ 1,7 mil para os servidores que ingressarem depois do regime de previdência complementar, acrescidos, eventualmente, dos valores adicionais a serem recebidos desse regime no caso de contribuição.

Além da redução drástica dos valores a serem pagos a título de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência Social, onerando severamente inclusive os atuais servidores e os que ingressarem no serviço público antes da promulgação da emenda constitucional ou mesmo da implementação do regime de previdência complementar em seu respectivo ente federativo, chama atenção e merece discussão a diferenciação feita para fim de pagamento do benefício em razão do número de dependentes.

Haverá quem diga que tal distinção respeita o princípio da isonomia material, sob a concepção de Aristóteles, que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Entretanto, sob o ponto de vista da relação contribuinte-sistema previdenciário, tal afirmação não é verdadeira, uma vez que trata de forma desigual, e até mesmo desproporcional, servidores que se encontram em idêntica situação.

Isso porque, apesar de o benefício passar a ser pago em percentual que varia de acordo com o número de dependentes, a contribuição do servidor ao longo de sua vida funcional não acompanhará tal escalonamento. Dessa forma, servidores que contribuam igualmente, ou seja, que ingressem juntos no serviço público, venham a pagar os mesmos valores de contribuição previdenciária, pelo mesmo período e faleçam na mesma data, terão contrapartidas distintas do regime previdenciário no momento de sua morte.

Estabelece o parágrafo 5º do artigo 195 da CF/88 que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Entende-se que tal regra também pode ser lida no sentido de não ser possível fazer diferenciação quanto ao valor do benefício havendo idêntica fonte de custeio, sob pena de aniquilação da ideia de contributividade do sistema em detrimento de uma noção agigantada de sua natureza solidária.

Pune-se, dessa maneira, o núcleo familiar do servidor por uma condição pessoal relacionada intimamente com o direito fundamental ao livre planejamento familiar, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Importante frisar, ainda, a segurança jurídica e a proteção à confiança daqueles que ingressaram no serviço público há algum tempo e estabeleceram suas vidas de acordo com as “regras do jogo” até então vigentes. Para isso, será minimamente necessário o estabelecimento de regras de transição que permitam a adaptação dos destinatários das novas regras sem o sacrifício de direitos fundamentais e de princípios constitucionais que regem o Estado de Direito.

Muito menos se pode utilizar a natureza solidária do regime de previdência como verdadeira “carta coringa” por meio da qual se argumenta a favor de todo tipo de retirada ou redução drástica de direitos, da impossibilidade prática de seu exercício ou mesmo da necessidade de contribuição sem a devida contraprestação esperada do regime, de vinculação obrigatória.

Discutamos com atenção os reflexos do atual texto enviado ao Congresso pelo Executivo Federal. O direito à pensão por morte, direito em regra esquecido nas discussões sobre a reforma da Previdência, possui imensa relevância tanto para os servidores públicos quanto para seus dependentes. É preciso esmiuçar os pontos dessa nova reforma, para que nenhum cidadão, seja servidor público ou não, tenha os “olhos embaçados” pela falta de compreensão da supressão de vários direitos já adquiridos e consolidados.

Disponível em: conjur

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